Há uma
relação entre a sociedade e o processo, eis que o segundo só existe para
solucionar um conflito, o qual ocorre na sociedade. Nesse contexto, há
mecanismos para solucionar (autotutela, arbitragem, jurisdição). Ocorre que o
novo CPC entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, e indaga-se: O que
esperar do novo Código?
Primeiramente,
tem-se que o processo tem que cumprir sua finalidade, qual seja, a resolução da
lide em seu mérito, do problema proposto pelas partes. Deve ser evitado o
processo brinquedo vai e vem[1],
disposto no artigo 267 do CPC, haja vista que o juiz extinguindo o processo sem
julgamento de mérito, produzirá coisa julgada formal, não impedindo o
ajuizamento de nova ação.
Primeiramente, tem que haver uma melhora no processo do judiciário, ou seja, menos
lentidão, em observância do princípio da razoável duração do processo, conforme
artigo 5º, LVIII da CF. Faz-se necessário elementos que contribuam para que o
processo cumpria o seu objetivo, qual seja, a pacificação dos conflitos.
Em
segundo plano, tem que haver uma tolerância sobre as nulidades
absolutas/relativas que sejam de alguma maneira sanáveis. O juiz pode corrigi-las,
se possível, como exemplo, a ilegitimidade do réu. Em outras palavras, nota-se
um princípio novo que é o da primazia da análise do mérito defendida por Fredie
Didier Junior.
No tocante aos princípios e a par de consagrar o
modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que
tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e
NCPC, art. 3º, caput),
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e NCPC, art. 4º, caput), do contraditório e
da ampla defesa (CF, art. 5º, LV e NCPC, art. 7º), da proteção à dignidade da
pessoa humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência (CF,
art. 1º, III e 37, caput,
e NCPC, art. 8º) e da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX e
NCPC, art. 11), a Parte Geral também inova, especificando e aclarando a
verdadeira finalidade social do processo civil: a pacificação social.
Outra inovação trazida pelo Novo Código de
Processo Civil, no que diz respeito às condições da ação, é a exclusão da
possibilidade jurídica do pedido. Ressalta-se que essa condição da ação já não
era prevista no artigo 3º do CPC/1973, o qual preceitua que para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17). Esse
entendimento é corroborado pelo artigo 485, VI do NCPC que dita que o juiz não
resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual. Posição acertada do legislador, eis que o pedido envolve mais
questão de mérito.
Destarte, o que se esperar com o novo Código? Uma justiça mais
célere, uma vez que o processo é moroso, e justamente é tratado sobre isso.
[1] Em 1976, durante o verão, surgiu
na Itália o brinquedo Vai-e-Vem. O brinquedo é formado por uma bola de
plástico oval com abertura no centro, por onde passavam duas cordas de nylon.
Nas extremidades de cada corda ficam as alças que cada jogador segura e usa
para movimentar a bola. Muito popular nas praias, a brincadeira é mover a bola
de um lado para o outro, num constante vai-e-vem.